Cláusula ou termo de compromisso arbitral?

A Cláusula Compromissória , é o instrumento para eleição da arbitragem como via para solução do conflito. Por meio dessa convenção as partes comprometem-se a submeter a solução dos litígios que possam vir a surgir a um Juízo Arbitral (art. 4º). É, portanto, anterior ao conflito e tem poder vinculante, ou seja, as partes ficam obrigadas a resolver eventuais controvérsia por este meio.

Dessa forma, institui-se um mecanismo judicial para compelir a parte omissa a sofrer a execução específica da Cláusula Compromissória, que, como as demais obrigações de fazer, passou a contar também como via de acesso a um procedimento de execução forçada.

Ela somente terá eficácia se estipulada por escrito (ato solene), podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Quando não existir essa Cláusula Compromissória, ou quando o contrato existente entre as partes era anterior à Lei de Arbitragem, mesmo assim os contratantes podem se beneficiar dessa modalidade de resolução de conflitos, devido ao princípio da autonomia da vontade, no qual as partes podem modificar as cláusulas existentes, se assim o quiserem.
Diante deste princípio, a antiga Cláusula que optava em dirimir as controvérsias via Poder Judiciário pode ser revogada e substituída por uma que opte a via Arbitral.

Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento apartado ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula , pois a Arbitragem não pode ser compulsória.
Sem qualquer dúvida, a Cláusula Compromissória é a melhor opção para evitar dor de cabeça futura, mesmo porque os contratos são assinados com essa finalidade, enfatizando que tento o contrato essa previsão, a probabilidade de conflitos tente a reduzir em mais de 90%, pois sabe-se que a solução advinda da Arbitragem é célere e eficaz.

 

MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

“As partes elegem a MERCO CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, e declaram terem conhecimento do procedimento arbitral previsto na Lei 9.307/96, concordando, especial e, expressamente, com os termos desta cláusula compromissória, para dirimir eventuais dúvidas, disputas ou controvérsias oriundas do presente instrumento, ou à sua infração, extinção ou invalidade.
Não sendo possível um acordo por meio da Mediação, serão, definitivamente, resolvidas
por arbitragem, de acordo com o Regulamento Interno do foro arbitral eleito”.

 

Mesmo na ausência da cláusula compromissória as partes podem usufruir dos benefícios da mediação e arbitragem, desde que concordem com a assinatura do Termo de Compromisso Arbitral, que será válido somente para aquele determinado litígio.
A grande diferença entre a primeira e a segunda, é que na Cláusula Compromissória as partes estão vinculadas à via arbitral, ou seja, num contrato de locação cujo locador deseja demandar contra inquilino inadimplente, por exemplo, este tem obrigação de comparecer em audiência sob pena de revelia e execução; não havendo este dispositivo no contrato, o locador através da Merco Câmara, convidará o respectivo inquilino para compor acordo, após assinatura “in loco” do Termo de Compromisso, desde que de forma livre e voluntária.