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Arbitragem no Brasil

A aplicação da arbitragem como meio de resolução de conflitos no Brasil é recente e ainda tímida. Levantamento realizado recentemente pelo Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) demonstra que a utilização da arbitragem e da mediação cresceu mais de 45% e 83% respectivamente nos últimos seis anos no país. Os números representam, de fato, a crescente procura por meios alternativos de resolução de conflitos, mas ainda há muito potencial inexplorado.

 

A Constituição Imperial de 1824 incluía a primeira previsão de utilização de arbitragem no Brasil. A aplicação do instituto foi prevista, também, na primeira Constituição republicana em 1895 e em todas as que se seguiram. No entanto, a arbitragem só veio a se firmar como legislação infraconstitucional em 1996, com a promulgação da Lei nº 9307, fundamentalmente elaborada de acordo com as disposições da Lei Modelo da Uncitral (United Nations Comission on International Trade Laws), de 1985.

 

Até 1996, a aplicação prática do instituto encontrava gargalos processuais. O principal entrave devia-se a outra previsão, agora revogada, do Código de Processo Civil, que determinava que o laudo arbitral, antes de ser executado, deveria ser homologado judicialmente. Sem vantagem alguma em submeter qualquer litígio a um árbitro privado, o procedimento arbitral não encontrava campo fértil no Brasil até a promulgação da Lei nº 9307/96. A homologação judicial, hoje, somente deve ocorrer com os laudos arbitrais estrangeiros que, para sua execução no Brasil, precisam passar pelo crivo do Poder Judiciário.

 

A Lei da Arbitragem permitiu um avanço rápido e contínuo da aplicação desse método de resolução de conflitos no Brasil, principalmente porque muitas empresas multinacionais trouxeram o procedimento como parte de sua cultura empresarial. Contudo, a situação ainda está longe do considerado ideal pelos empreendedores estrangeiros. Pode-se dizer que ainda falta uma cultura jurídica nacional para o uso dos meios alternativos de resolução de conflitos, prevalecendo, ainda, a opção pelos meios jurídicos convencionais.

 

A falta de agilidade, estrutura e, muitas vezes, o desfecho imprevisível nas causas submetidas ao Poder Judiciário brasileiro estão entre as desvantagens da atividade estatal para solucionar conflitos. É nesse cenário que a opção pela arbitragem se torna atrativa. A arbitragem tem sido mais eficaz, também, na resolução de conflitos que demandam conhecimento específico. A escolha de árbitros familiarizados com operações muito técnicas possibilita trazer às partes decisão específica, apropriada, de acordo com as particularidades do litígio, o que nem sempre ocorre com as decisões judiciais.

 

As recentes mudanças na legislação, a constante ratificação de tratados internacionais e a estabilidade política e econômica dos últimos anos revelam um Brasil cada vez mais apto a atrair negócios. Certamente, essa imagem será acentuada com o crescente uso da arbitragem

 

 

 

 

Fonte: Rafael Vilac Vicente de Carvalho
Ultima Instancia

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