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Arbitragem - Justiça do Futuro

É da tradição do povo brasileiro buscar jurisdição estatal e confiar à autoridade judiciária a distribuição da justiça. Por motivos culturais, demoramos a nos acostumar com a idéia de procurar a solução de nossas necessidades mais básicas e de nossos problemas sociais mais amplos – a saúde, a educação, o transporte, a telefonia, a energia, a previdência social – no seio da iniciativa privada.

Com a justiça não foi diferente, quantas novas leis foram promulgadas, emendas, provimentos, reformas, com o intuito de atualizar a norma jurídica à realidade e mais, dar maior celeridade ao ingresso de ações às vias judiciais. O judiciário está, atualmente hipertrofiado, com uma demanda muito além do que tem condições de absorver e processar. O resultado é a queda da qualidade dos serviços prestados, o acúmulo de processos nas pautas superlotadas de audiências, servidores e juízes do trabalho (principalmente) sobrecarregados de prazos, advogados e partes descontentes.

A justiça brasileira padece de um mal-sem-remédio, provocado por um crônico congestionamento, não tendo sido satisfatórias as medidas até então adotadas para resolver tão angustiante problema; e nem há solução à vista sequer em longo prazo, pois as controvérsias crescem numa progressão geométrica, enquanto o aparelhamento judiciário consegue, no máximo, um crescimento aritmético.

Sem qualquer alternativa e com o volume de demanda que a cada dia só aumentava, fora promulgada a Lei n.º 9.307/96, a lei que regulamenta o instituto da arbitragem no Brasil que, nada mais é, do que uma prática alternativa, extrajudiciária, de pacificação (antes do que da solução) de conflitos de interesses envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, fundada no consenso (princípio universal da autonomia da vontade), através da atuação de terceiro, ou de terceiros, estranhos ao litígio, mas de confiança e escolha das partes em divergência, por isso denominados árbitros (expressão advinda de arbítrio, ou livre exercício da vontade).

Não almeja a arbitragem substituir a jurisdição normal, mas é um sucedâneo dela em certas áreas. A função judiciária brasileira, como em todo o mundo, está cada vez mais realçando problemas que já se revelaram como insolúveis. É extremamente morosa; a morosidade é característica intrínseca do Judiciário: sempre foi e será. Não se descobriu em país algum, a cura desse mal e a tendência é a de que ele se agrave. A arbitragem, mesmo parcialmente, ameniza a morosidade crônica da justiça comum.

O problema da justiça não é uma questão que diga respeito apenas ao legislador, encarregado de reestruturar a ordem jurídica estabelecida, mas a toda a sociedade, que tem o dever de, juntamente com os poderes públicos, prestigiar os meios alternativos de resolução dos conflitos, como, a mediação e a arbitragem.

De fato, a arbitragem será a justiça do futuro. As câmaras de mediação e arbitragem registram aumento na procura de seus serviços em conflitos trabalhistas, principalmente, e reconhecem na área bom potencial de crescimento. A agilidade da solução é uma das características da solução extrajudicial que atrai a simpatia de juristas e, mais recentemente, de magistrados. Além da informalidade, confidencialidade e atendimento especializado. Recentemente, fora constatado que, as empresas que optaram pelo uso da arbitragem para rescisões de contrato de trabalho de seus funcionários, por exemplo, sofreram uma queda considerável no número de reclamações trabalhistas. É vantagem para a empresa que, com rapidez, consegue por fim ao vínculo existente com seus funcionários e, é vantagem também ao empregado que, rapidamente consegue levantar os valores que tem a receber, não havendo aquela necessidade inconsciente de ambas as partes, de levar ao judiciário questões que, amigavelmente, poderiam ser resolvidas.

No universo jurídico-processual, as causas mais simples – em que são transigíveis os interesses em jogo – não devem ocupar os juízes togados, porquanto, para resolve-las, não são necessários conhecimentos especializados em direito, mas o “bom senso” e a “sensibilidade” que são próprios do juiz leigo, resultando daí ser a arbitragem o seu reduto natural.

Tais considerações demonstram que a resistência oferecida à arbitragem, geralmente tributada ao anormal funcionamento da justiça classista no país, não tem o menor sentido, nem deve alimentar o preconceito contra a justiça leiga, pois, de outra forma, perderia a justiça togada a única aliada capaz de viabiliza-la. Da mesma forma que outros interesses públicos, como inicialmente já fora comentado (saúde, educação, transporte, etc) puderam contar, para sua satisfação, com a iniciativa privada, que,mesmo assim, ainda deixam muito a desejar. Os interesses ligados à justiça, jamais serão satisfatoriamente atendidos se continuarem afetos apenas ao estado, sem a participação da iniciativa privada, por intermédio da arbitragem.

A justiça pública deve cuidar apenas daqueles interesses que não possam ser satisfeitos pela justiça privada, como os ligados aos interesses públicos relevantes, aos direitos da personalidade, ao estado e a capacidade das pessoas, enfim, todos aqueles relativamente aos quais não admite a lei o poder de disposição das partes.

 

 

Fonte: Dra. Fernanda A. Oliveira
Advogada e Presidente da AMESCO

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